
Hoje, é impossível para um lojista, restaurante ou hotel sobreviver sem aceitar cartões de crédito. Nesse sistema, o empresário tem, basicamente, duas opções:
- Contratar diretamente uma Credenciadora (as “gigantes” do setor, como Cielo, Rede, Stone).
- Contratar uma Subcredenciadora (as “facilitadoras de pagamento”, que intermedeiam a relação com as credenciadoras, muitas vezes oferecendo taxas mais atrativas ou sistemas integrados).
O problema surge quando o empresário escolhe a segunda opção e essa subcredenciadora “quebra”. Ela recebe o dinheiro das vendas (repassado pela Cielo, por exemplo), mas não transfere o valor ao lojista.
A pergunta que recebemos é:
“Se a intermediária que eu contratei faliu, posso processar a credenciadora ‘mãe’ (como a Cielo), alegando responsabilidade solidária com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC)?”
A resposta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um alerta para todos os empresários: NÃO, NÃO PODE.
STJ: Relação entre Lojista e “Maquininha” não é de Consumo
Em decisão comentada no Informativo 865, o STJ analisou o caso de uma rede de hotéis que contratou uma subcredenciadora (Alfa Pagamentos), que, por sua vez, usava o sistema da credenciadora (Cielo). A Alfa faliu e não pagou os hotéis. Os hotéis processaram a Cielo.
O STJ negou o pedido, com base em dois fundamentos cruciais:
- Não é relação de consumo (CDC não se aplica):
O tribunal decidiu que contratos entre lojistas e empresas do sistema de pagamento são contratos interempresariais. O lojista não é o consumidor final desse serviço; ele utiliza a “maquininha” para fomentar sua própria atividade mercantil e aumentar seus lucros. - O lojista assumiu o risco:
O empresário (hotel) não é “vulnerável”. Ele teve a liberdade de escolher entre contratar a credenciadora diretamente ou optar pela subcredenciadora (provavelmente por taxas melhores). Ao fazer essa escolha, o lojista assumiu o risco do negócio, incluindo o risco de inadimplência da empresa que ele escolheu contratar.
A solidariedade não se presume
O tribunal concluiu que a Cielo (credenciadora) cumpriu sua parte ao pagar à Alfa (subcredenciadora). A quebra de contrato ocorreu entre a Alfa e os hotéis.
Como no Direito Civil a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou do contrato (art. 265 do Código Civil), a Cielo não pode ser responsabilizada solidariamente por uma dívida de outra empresa com a qual o hotel tinha contrato.
Lição para o empresário
A escolha de parceiros financeiros e de pagamento (como subcredenciadoras) é uma decisão de risco empresarial. O barato pode sair caro, e o Judiciário entende que você, como empresário, não pode transferir esse risco a terceiros com quem não contratou, usando o CDC como escudo.
A assessoria jurídica empresarial do escritório Borges, Kist e Zittel atua na análise e elaboração de contratos comerciais, auxiliando na mitigação de riscos em suas parcerias de negócios.


